Serviços

Patrimônio de Afetação

Separação do patrimônio da incorporação em relação à incorporadora.

Sobre este serviço

Diz respeito à separação dos bens e recursos de um empreendimento imobiliário dos demais bens do incorporador, para garantir que sejam utilizados na própria obra e, assim, proteger a construção e a entrega das unidades aos compradores, mesmo se o incorporador enfrentar dificuldades financeiras. O mesmo raciocínio é aplicável também ao loteamento, onde há a separação dos bens e recursos destinados a este para que sejam utilizados exclusivamente em sua implantação e conclusão, oferecendo maior segurança aos compradores dos lotes. A sua averbação no Registro de Imóveis torna pública a existência desse regime jurídico e vincula o terreno, as acessões e os demais bens e direitos relacionados à incorporação e ao loteamento tão somente à realização e conclusão do empreendimento.

Documentos necessários

  • Requerimento formulado pelo incorporador ou pelo loteador;
  • Documentos de representação do incorporador ou do loteador (se for o caso):
  • – Se representado por procurador: instrumento do mandato, consistente em procuração e/ou substabelecimento, público ou particular, com poderes específicos;
  • – Sendo pessoa jurídica: contrato social e suas posteriores alterações ou estatuto social acompanhado da ata da assembleia que elegeu a diretoria vigente; e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial competente, emitida em prazo não superior a 30 (trinta) dias da protocolização da documentação.

Toda a documentação deverá estar assinada pelos respectivos envolvidos, sempre observando o seguinte: Documentos físicos, assinados à mão, devem conter reconhecimento de firma; Documentos digitais, ainda que impressos, devem estar assinados eletronicamente com certificado digital, admitindo-se as assinaturas avançada (ex.: gov.br, e-Not Assina…) e qualificada (ex.: ICP-Brasil). São aceitas todas as modalidades de assinaturas eletrônicas previstas na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI), constante do Anexo I da ITN n. 02/2024 do ONR. Não serão admitidos documentos com assinaturas envelopadas.

Legislação

Arts. 31-A a 31-F da Lei n. 4.591/1964; Arts. 18-A a 18-F da Lei n. 6.766/1979; Art. 1.062 do CNPFE/CGJ-GO.

Perguntas frequentes

Não. É um regime facultativo, adotado por opção do incorporador ou do loteador. Uma vez adotado, é averbado na matrícula do imóvel e passa a produzir efeitos perante terceiros.