Sobre este serviço
Documento que estabelece as regras de convivência, os direitos e deveres dos condôminos e a forma de administração do condomínio. Para produzir efeitos perante terceiros, deve ser registrada no Livro 3 - Registro Auxiliar do Registro de Imóveis da circunscrição onde está situado o imóvel. Eventuais alterações da convenção também deverão ser objeto de averbação. Em se tratando de condomínios edilícios, a aprovação da convenção e de suas alterações exige a assinatura de titulares de direitos (condôminos) que representem, no mínimo, ⅔ (dois terços) das frações ideais do empreendimento, cabendo ao síndico declarar, sob as penas da lei, que o quórum exigido foi observado.
Documentos necessários
- Requerimento assinado pelo síndico, nos casos em que dois terços das frações ideais já tenham sido alienadas, ou pelo incorporador, quando não tenha ocorrido a alienação de dois terços das frações ideais do condomínio;
- Documentos de representação do incorporador (se for o caso):
- – Se representado por procurador: instrumento do mandato, consistente em procuração e/ou substabelecimento, público ou particular, com poderes específicos;
- – Sendo pessoa jurídica: contrato social e suas posteriores alterações ou estatuto social acompanhado da ata da assembleia que elegeu a diretoria vigente; e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial competente, emitida em prazo não superior a 30 (trinta) dias da protocolização da documentação.
- Ata da assembleia que elegeu o síndico, em via original ou cópia autenticada;
- Ata da assembleia de aprovação da convenção ou de sua alteração, em via original ou cópia autenticada, assinada pelos subscritores (síndico, advogado, conselho fiscal etc), acompanhada da lista de assinatura dos condôminos (dispensa-se o reconhecimento de firma destas);
- Convenção de condomínio, em via original, assinada pelo síndico.
- Regimento interno (se houver), em via original, assinado pelo síndico.
Toda a documentação deverá estar assinada pelos respectivos envolvidos, sempre observando o seguinte: Documentos físicos, assinados à mão, devem conter reconhecimento de firma; Documentos digitais, ainda que impressos, devem estar assinados eletronicamente com certificado digital, admitindo-se as assinaturas avançada (ex.: gov.br, e-Not Assina…) e qualificada (ex.: ICP-Brasil). São aceitas todas as modalidades de assinaturas eletrônicas previstas na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI), constante do Anexo I da ITN n. 02/2024 do ONR. Não serão admitidos documentos com assinaturas envelopadas.
Legislação
Arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil; Art. 9º da Lei n. 4.591/1964; Arts. 874 do CNPFE/CGJ-GO.