Sobre este serviço
No direito brasileiro, a propriedade imobiliária só se transfere com o registro do título aquisitivo na matrícula da propriedade, que funciona como se fosse o documento de identidade do imóvel. Enquanto você não fizer isso, perante terceiros, o imóvel continua no nome do vendedor.
Documentos necessários
- 1 – Escritura Pública: Via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet; ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião/oficial/substitutos/prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
- – Caso o imóvel tenha valor menor que 30 salários mínimos: O título poderá ser um Instrumento Particular, devendo ser apresentada a via original dele, com o reconhecimento de firma das partes. Caso seja em formato eletrônico, deve ser gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital nos padrões da ICP-Brasil;
- – Se a Escritura foi lavrada em Comarca diversa da Comarca de Goiânia: será necessário efetuar o abono (reconhecimento do sinal público do tabelião de notas do outra Comarca feito pelo tabelião da Comarca de Goiânia);
- – Se a Escritura foi lavrada em Estado diverso do Estado de Goiás: será necessário apresentar a comprovação do recolhimento dos fundos institucionais (recolhimento integral das parcelas previstas no § 1º do artigo 15 da Lei Estadual n. 19.191/2015 do Estado de Goiás);
- Obs. 1: Quando o instrumento particular for assinado por pessoa jurídica, deve ser instruído com a última alteração contratual consolidada e a certidão simplificada com menos de 90 dias, todos contendo a chancela de validação pelo site da Junta Comercial competente (ou cópia autenticada). Para casos de pessoa jurídica com Estatuto Social deverá ser apresentada a cópia autenticada do mesmo ou a certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Em caso de pessoa jurídica representada por procurador deverá também ser apresentado o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto.
- Obs. 2: Se o instrumento envolver mais de um imóvel desta Serventia, mas você quiser registrar apenas um ou alguns deles, o adquirente deverá apresentar um pedido de registro parcial (chamado requerimento de cindibilidade), apontando quais imóveis deverão ser registrados com firma reconhecida ou assinado na presença do atendente.
- 2 – Laudo do ITBI (ISTI): Poderá ser impresso no site da prefeitura (emissão de laudo) após o pagamento do imposto. Caso não tenha sido pago o ITBI no momento da lavratura da escritura (no Tabelionato de Notas), antes de trazer a escritura para registro deve-se pagar o ITBI na prefeitura (Setor de Finanças);
- 3 – Certidões Fiscais:
- – Transmitente pessoa física: Caso na escritura pública não fale que elas foram apresentadas ou não conste a dispensa, o(s) adquirente(s) poderá(ão) fazer declaração de dispensa ou ciência (em caso de certidão positiva) com relação às certidões de regularidade fiscal em nome do transmitente, nos termos do art. 798 do CNPFE-CGJ/GO;
- – Transmitente pessoa jurídica: No caso de imóvel integrante do ativo circulante (quando consta declaração na escritura), fica dispensada a apresentação. Para os demais casos segue a orientação anterior de declaração de dispensa ou ciência (em caso de certidão positiva).
- Obs. 1: Caso a parte se negue à apresentar a declaração isso não obstará o registro.
- 4 – Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá apresentar: CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural— atualizado e quitado; Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural— ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos (DARF e declaração); Cadastro Ambiental Rural— CAR: Constar a inscrição no CAR.
A documentação pode variar conforme as características do imóvel, do título e do caso concreto. A lista apresentada é orientativa e está sujeita à análise e confirmação pelo cartório.
Quem pode solicitar
O adquirente, o alienante ou qualquer interessado na transmissão, bem como seus representantes legais.
Prazo estimado
O prazo deste serviço poderá ser de até 05 (dias) úteis para escritura sem cláusulas especiais e até 10 (dez) dias úteis para escrituras com cláusulas especiais.
Legislação
Código Civil, Arts. 108, 481 a 532 e 1.245 a 1.247; Lei nº 6.015/1973, Art. 167, I, item 29.