Sobre este serviço
Registro da cessão de crédito relativo a financiamento imobiliário, por instrumento particular ou escritura pública.
Documentos necessários
- Escritura Pública ou Instrumento Particular (contendo, entre outros dados, identificação das partes; indicação do imóvel com remissão à matrícula; valor financiado; saldo devedor; condições do financiamento e condições da cessão):
- – Em caso de escritura: Via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet; ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião/oficial/substitutos/prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
- – Em caso de instrumento particular: Via original dele. Caso seja em formato eletrônico, deve ser gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital nos padrões da ICP-Brasil;
- – Se a Escritura foi lavrada em Comarca diversa da Comarca de Goiânia: será necessário efetuar o abono (reconhecimento do sinal público do tabelião de notas da outra Comarca feito pelo tabelião da Comarca de Goiânia);
- – Se a Escritura foi lavrada em Estado diverso do Estado de Goiás: será necessário apresentar a comprovação do recolhimento dos fundos institucionais (recolhimento integral das parcelas previstas no § 1º do artigo 15 da Lei Estadual n. 19.191/2015 do Estado de Goiás);
- Obs. 1: Quando o instrumento particular for assinado por pessoa jurídica, deve ser instruído com a última alteração contratual consolidada e a certidão simplificada com menos de 90 dias, todos contendo a chancela de validação pelo site da Junta Comercial competente (ou cópia autenticada). Para casos de pessoa jurídica com Estatuto Social deverá ser apresentada a cópia autenticada do mesmo ou a certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Em caso de pessoa jurídica representada por procurador deverá também ser apresentado o(s) instrumento(s) de procuração(es) originária(s) e seu(s) eventual(is) substabelecimento(s), até chegar no subscritor final do instrumento para verificação se este possui poderes para tanto.
- Obs. 1: Em caso de contrato particular firmado fora do âmbito do SFH, necessário o reconhecimento de todas as firmas, inclusive das duas testemunhas (art. 221 da Lei n. 6.015/73), e apresentação dos documentos pessoais, em original ou cópia autenticada;
- Obs. 2: Se a escritura for assinada digitalmente pelo tabelião ou lavrada pelo E-notariado (plataforma eletrônica dos tabeliães), deverá ser encaminhada ao registro no E-Protocolo, no site https://registradores.onr.org.br , sem necessidade de vinda presencial ao cartório (Central Nacional de Registro de Imóveis);
A documentação pode variar conforme as características do imóvel, do título e do caso concreto. A lista apresentada é orientativa e está sujeita à análise e confirmação pelo cartório.
Quem pode solicitar
O cedente, o cessionário ou seus representantes legais.
Prazo estimado
O prazo deste serviço poderá ser de até 10 (dez) dias úteis.
Legislação
Lei nº 6.015/1973, Art. 221.